O que a Lei de Improbidade, na redação dada pela Lei 14.230/2021, exige para bloquear seus bens e quais caminhos existem para pedir a liberação.
Descobrir que a conta foi bloqueada ou que um imóvel ficou indisponível por causa de uma ação de improbidade costuma ser o primeiro contato com o processo. O salário não cai, a empresa não paga fornecedores. A boa notícia é que a lei mudou em 2021 e hoje o bloqueio tem requisitos bem mais rígidos do que antes. Muitas ordens de indisponibilidade não resistem a uma análise cuidadosa desses requisitos, e há instrumentos concretos para reduzir, substituir ou derrubar a medida.
O que é a indisponibilidade de bens na ação de improbidade
A indisponibilidade é uma medida cautelar. Ela não é pena e não significa que você foi condenado. O art. 16 da Lei 8.429/92 diz que o pedido pode ser feito antes da ação ou no curso dela, com a finalidade de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. O bem continua sendo seu, mas não pode ser vendido, transferido ou movimentado enquanto a ordem valer.
Por ser uma medida provisória, ela pode ser revista a qualquer momento. O § 8º do art. 16 manda aplicar ao bloqueio, no que couber, o regime da tutela provisória de urgência do Código de Processo Civil. Isso significa que o juiz precisa de fundamentos concretos para mantê-la e que ela pode ser modificada quando esses fundamentos deixam de existir.
Bloqueio de bens na improbidade exige perigo concreto, e a urgência não se presume
Essa é a mudança mais importante. Durante anos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era de que bastava haver indícios de improbidade para bloquear bens, porque o risco de dilapidação do patrimônio seria presumido. O Ministério Público não precisava mostrar que o réu estava se desfazendo de nada.
A Lei 14.230/2021 acabou com isso. O § 3º do art. 16 passou a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E o § 4º, ao tratar da decisão sem ouvir o réu, diz expressamente que é vedada a presunção de urgência.
O próprio STJ reconheceu a virada. No julgamento do Tema Repetitivo 1.257 (REsp 2.074.601, relator ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção), noticiado pelo tribunal em fevereiro de 2025, fixou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 se aplicam aos processos em curso para regular a indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para adequação à redação atual da lei. Segundo o STJ, as teses dos Temas 701 e 1.055, que sustentavam o regime antigo, não encontram amparo na nova redação. Em outras palavras: quem teve bens bloqueados antes de 2021, com base apenas no perigo presumido, tem fundamento para pedir que o juiz reexamine a medida.
O réu deve ser ouvido antes do bloqueio
A regra agora é o contraditório prévio. Pelo § 3º, o juiz só decide o pedido de indisponibilidade depois de ouvir o réu no prazo de cinco dias. A exceção está no § 4º: o bloqueio pode ser decretado sem essa oitiva quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida ou quando outras circunstâncias recomendarem a proteção liminar. Mesmo nessa hipótese, a urgência precisa estar demonstrada nos autos.
Na prática, o que vejo com frequência são decisões liminares que repetem fórmulas genéricas, falando em gravidade dos fatos ou em necessidade de garantir o ressarcimento, sem apontar um único ato do réu que indique risco real ao patrimônio. Esse tipo de fundamentação é justamente o que o § 4º proíbe, e é um dos pontos mais fortes de impugnação.
Quanto pode ser bloqueado: o limite do dano e a exclusão da multa civil
O bloqueio não pode ser ilimitado. O § 6º determina que o valor da indisponibilidade considere a estimativa de dano indicada na petição inicial, admitindo sua readequação durante a instrução. Quando há vários réus, o § 5º impede que a soma dos valores bloqueados ultrapasse o montante indicado na inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. Bloquear o valor total na conta de cada réu, multiplicando a constrição, contraria a lei.
O § 10 traz outra restrição relevante: a indisponibilidade recai apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, sem incidir sobre valores que poderiam ser aplicados como multa civil nem sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Antes da reforma, era usual somar ao dano uma estimativa da multa, o que às vezes dobrava ou triplicava o valor bloqueado. Hoje isso não é permitido, e esse é um dos cálculos que mais valem a pena conferir na decisão.
O que não pode ser bloqueado: 40 salários mínimos, bem de família e subsistência
O § 13 veda a indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente. A proteção abrange a conta do dia a dia, e não apenas a poupança.
O § 14 veda a indisponibilidade do bem de família, com uma ressalva: ela é possível se ficar comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, nas hipóteses de enriquecimento ilícito do art. 9º. Fora disso, a casa onde a família mora não pode ser alcançada.
Quanto ao salário, a Lei de Improbidade não traz um parágrafo específico sobre remuneração. A proteção vem da regra geral de impenhorabilidade de salários do Código de Processo Civil, aplicável por força do § 8º, somada à exigência do § 11 de que o bloqueio preserve a subsistência do acusado. Um servidor que tem a conta salário travada integralmente tem, portanto, argumentos sólidos para pedir a liberação ao menos da verba de natureza alimentar.
A ordem de preferência: conta bancária por último
O § 11 estabelece uma sequência. A ordem de indisponibilidade deve priorizar veículos, imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Isso tem peso enorme para quem é empresário. Um bloqueio via sistema bancário que atinge o caixa da empresa, quando existem imóveis ou veículos suficientes para garantir o valor, inverte a ordem legal e pode paralisar a atividade. O pedido de substituição por outros bens tem apoio direto no texto da lei. Para os casos que envolvem contratos públicos, o § 12 ainda determina que o juiz considere os efeitos práticos da decisão, vedando medida capaz de prejudicar a prestação de serviços públicos.
Bloqueio de bens de terceiros e da empresa
Sócios, familiares e empresas que não figuram como réus também são atingidos com frequência. O § 7º exige, para bloquear bens de terceiro, a demonstração de sua efetiva concorrência para os atos ilícitos ou, no caso de pessoa jurídica, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma da lei processual. Sem isso, o bloqueio sobre o patrimônio de quem não é parte é irregular.
Como desbloquear bens na ação de improbidade
Existem alguns caminhos, e eles podem ser combinados. O primeiro é a manifestação no próprio processo, apontando o que falta na decisão: ausência de perigo concreto, bloqueio acima do dano estimado, inclusão da multa civil, alcance de valores protegidos, desrespeito à ordem de preferência. Como a medida é provisória, o juiz pode revê-la, e para bloqueios anteriores a 2021 o Tema 1.257 reforça expressamente essa possibilidade.
O segundo é o recurso. O § 9º prevê que da decisão que deferir ou indeferir a indisponibilidade cabe agravo de instrumento, com prazo de quinze dias úteis contados da intimação.
O terceiro é a substituição. O § 6º permite, a requerimento do réu, trocar a indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para empresas que precisam do caixa ou de imóveis livres para operar, o seguro garantia costuma ser a solução mais eficiente, porque libera o patrimônio e mantém o juízo garantido.
Em qualquer desses caminhos, o que decide o resultado é a prova. Extratos que mostrem a natureza salarial dos valores, certidões do imóvel que comprovem o uso como residência, a relação de outros bens disponíveis, o cálculo correto do dano apontado na inicial. A defesa na medida cautelar também antecipa temas da defesa principal, e vale ler com calma o que acontece depois da citação em uma ação de improbidade administrativa e como se estrutura a defesa em improbidade administrativa.
Por onde começar
Se seus bens ou contas foram bloqueados, o primeiro passo é obter a cópia integral da decisão e da petição inicial, verificar a data em que você foi intimado e contar os quinze dias úteis do agravo. Em seguida, reúna os extratos das contas atingidas dos últimos meses, os comprovantes de salário ou pró-labore, as matrículas dos imóveis e a documentação de outros bens que possam substituir o dinheiro. Com esse material em mãos, é possível identificar se a ordem excedeu o valor do dano, se atingiu verbas protegidas e se havia fundamento concreto de urgência, que são os três pontos em que a maioria dos bloqueios pode ser contestada.
Este texto é informativo e trata do regime geral da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. Cada caso depende dos fatos, das datas e das provas, e deve ser analisado individualmente.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Licitações, contratos administrativos e direito do servidor · atende em todo o Brasil
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