O que acontece nos primeiros trinta dias, o que pode ser feito com os seus bens e o que mudou na lei desde 2021.
Quem recebe um oficial de justiça com uma ação de improbidade passa as primeiras horas sempre com as mesmas perguntas: isso é crime? vou perder a minha casa? vou ficar sem poder me candidatar? quanto tempo eu tenho? Este texto responde a elas na ordem em que costumam aparecer.
Improbidade não é processo criminal
A ação de improbidade tramita na Justiça comum, em regra na vara de Fazenda Pública, e é uma ação civil. Ninguém é preso em ação de improbidade. O que está em jogo é o seu patrimônio, o seu cargo e os seus direitos políticos, não a sua liberdade.
O que acontece com frequência é o mesmo fato render três frentes ao mesmo tempo: a ação de improbidade, um processo no Tribunal de Contas e, eventualmente, um inquérito ou uma ação penal. São procedimentos independentes, com regras e prazos próprios, mas o que você diz em um deles repercute nos outros. É por isso que a defesa precisa ser pensada em conjunto desde o primeiro dia, e não uma de cada vez.
O relógio já está correndo
Recebida a petição inicial, o juiz manda citar os réus para contestar no prazo comum de trinta dias.
Trinta dias parecem bastante até se descobrir onde está a prova. Boa parte dos documentos que interessam à sua defesa não está com você: está no órgão público, em processos administrativos, em pareceres, em atas, em sistemas a que você talvez não tenha mais acesso. Obter cópia disso leva tempo, e é trabalho que precisa começar na primeira semana.
Vale registrar uma mudança importante. A lei antiga previa uma fase prévia, em que o réu se manifestava antes de o juiz decidir se recebia a ação. Essa fase não existe mais. Hoje a contestação já é a defesa propriamente dita.
Vão bloquear os meus bens?
Pode acontecer, mas não é automático, e os limites são bem mais estreitos do que se imagina.
Para decretar a indisponibilidade, o juiz precisa de duas coisas demonstradas: a probabilidade de que os atos narrados na inicial tenham mesmo ocorrido e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Não basta o pedido genérico de quem propôs a ação.
Além disso, a lei protege expressamente algumas coisas. Não podem ser tornados indisponíveis valores de até quarenta salários mínimos mantidos em poupança ou em aplicação financeira. E não pode ser atingido o bem de família, salvo se ficar comprovado que o próprio imóvel é fruto de vantagem indevida. A indisponibilidade também deve se limitar ao que garante o ressarcimento do dano apontado, sem esticar para cobrir eventual multa.
Se o bloqueio já foi decretado sem esses requisitos, ele é atacável. Não é situação para se conformar.
O que precisa ser provado contra você
A mudança mais relevante dos últimos anos está no elemento subjetivo.
Desde a reforma de 2021, só existe improbidade em conduta dolosa. A lei define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e diz expressamente que não basta a voluntariedade do agente. Mais do que isso: o simples exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.
Na prática: erro, desorganização administrativa, decisão tomada com base em parecer técnico ou jurídico que depois se mostrou equivocado, falha de controle, interpretação razoável de uma norma confusa. Nada disso, sozinho, é improbidade. A modalidade culposa acabou.
Some-se a isso que a lista de condutas que violam princípios da Administração passou a ser fechada. Não se pode mais enquadrar alguém por violação genérica à moralidade: a conduta precisa caber em uma das hipóteses que a lei descreve.
Duas observações honestas. A primeira é que muita ação em curso hoje foi proposta antes dessa reforma, e a aplicação das novas regras a fatos anteriores tem balizas fixadas pelo Supremo. É ponto que precisa ser analisado no caso concreto, não em tese. A segunda é que demonstrar ausência de dolo é trabalho de prova documental, não de retórica. Quem organiza cedo os pareceres, as justificativas e a cadeia de decisões chega em melhores condições ao julgamento.
O que está em jogo se a ação for julgada procedente
As sanções variam conforme o tipo de ato, e essa distinção importa muito.
Se o caso é de enriquecimento ilícito, pode haver perda dos bens acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até catorze anos, multa equivalente ao acréscimo e proibição de contratar com o poder público por até catorze anos.
Se é de dano ao erário, os mesmos tipos de sanção aparecem em patamar menor: suspensão dos direitos políticos por até doze anos, multa equivalente ao dano e proibição de contratar por até doze anos.
Se é de violação a princípios, que é a hipótese mais comum na prática, a lei prevê multa de até vinte e quatro vezes a remuneração e proibição de contratar por até quatro anos. Não há perda da função pública nem suspensão de direitos políticos. Boa parte do pânico inicial vem de não se saber em qual dessas caixas o caso está.
Quanto tempo isso dura
O prazo para propor a ação é de oito anos, contados do fato, e fica suspenso por até cento e oitenta dias corridos enquanto tramita o inquérito civil ou o processo administrativo de apuração, e fica suspenso por até cento e oitenta dias corridos enquanto tramita o inquérito civil ou o processo administrativo de apuração, e fica suspenso por até cento e oitenta dias corridos enquanto tramita o inquérito civil ou o processo administrativo de apuração, e fica suspenso por até cento e oitenta dias corridos enquanto tramita o inquérito civil ou o processo administrativo de apuração, e fica suspenso por até cento e oitenta dias corridos enquanto tramita o inquérito civil ou o processo administrativo de apuração, e fica suspenso por até cento e oitenta dias corridos enquanto tramita o inquérito civil ou o processo administrativo de apuração, e fica suspenso por até cento e oitenta dias corridos enquanto tramita o inquérito civil ou o processo administrativo de apuração. Proposta a ação, a prescrição é interrompida e volta a correr pela metade, o que abre espaço para a chamada prescrição intercorrente quando o processo fica parado entre uma fase e outra.
Na prática, é um ponto que precisa ser acompanhado ativamente ao longo de todo o processo, e não apenas no começo.
Dá para fazer acordo?
Dá. A lei admite o acordo de não persecução cível, e o Supremo confirmou em 2022 que tanto o Ministério Público quanto o ente público lesado podem propor a ação e também celebrar esse acordo.
Acordo não é confissão de desonestidade, e nem sempre é a melhor saída. Mas é uma porta que existe, e avaliar se ela serve ao seu caso faz parte da defesa desde o início, não só depois de uma sentença ruim.
O que não fazer enquanto o prazo corre
Procurar advogado e deixar o prazo correr ao mesmo tempo é o erro mais caro de todos, porque os trinta dias correm da juntada aos autos do mandado, da carta precatória ou do aviso de recebimento, e não do dia em que você se organizou. Também não assine declaração, termo ou depoimento no órgão sem defesa técnica, ainda que lhe digam que é só uma formalidade: é justamente nessas peças que a versão do réu se fixa antes de ele saber do que está sendo acusado.
Devolver valores por conta própria, como gesto de boa-fé, costuma ser lido como reconhecimento quando não vem acompanhado de estratégia. Pedir a alguém para dar um jeito em documento, e-mail ou sistema não funciona e cria um problema novo, bem pior que o original. E falar do processo em grupo de WhatsApp, em rede social ou com a imprensa antes de conversar com o advogado é produzir prova contra si mesmo em lugar onde ela não se apaga.
O que já dá para separar
Leve a cópia integral da ação, o comprovante da citação com a data, e tudo que já tiver do processo administrativo de origem: editais, contratos, aditivos, notas técnicas, pareceres jurídicos, atas, portarias de nomeação e e-mails do período. Se houver processo no Tribunal de Contas sobre o mesmo fato, leve o número.
Quanto mais cedo esse material estiver reunido, maior a chance de a contestação ser construída sobre documento, e não sobre argumento.
Este texto é informativo e trata do regime geral da Lei nº 8.429/1992 na redação atual. Cada caso depende dos fatos, das datas e das provas, e deve ser analisado individualmente.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil
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Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso, que depende dos documentos, das datas e dos prazos. Se a situação é a sua, o retorno mais útil é sobre o que ainda está aberto.
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