O limite de 25%, o que muda quando você assina o aditivo e o que dá para cobrar.
Sua empresa venceu a licitação. Comprou material, contratou equipe, alugou equipamento, começou a executar. Aí chega um ofício, ou um aditivo já pronto para assinar, reduzindo o contrato. Às vezes não chega papel nenhum: simplesmente param de empenhar.
A primeira pergunta é sempre a mesma. Eles podem fazer isso?
Podem, até certo ponto. Depois desse ponto, não.
Até onde a Administração pode cortar sozinha
A lei obriga você a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Esse é o tamanho da mudança que vem imposta e que você engole sem discutir.
Há duas confusões que circulam muito no mercado, e as duas custam caro. A primeira é o tal limite de 50%. Ele existe, mas não serve para isso. A lei só o prevê para acréscimos, e apenas em reforma de edifício ou de equipamento. Para supressão, o teto é 25% em qualquer hipótese. Se alguém do órgão disser que pode cortar até a metade porque a obra é reforma, está errado.
A segunda é a conta de compensar. Cortam 15% de um item, acrescentam 15% em outro, e alguém conclui que deu zero e está tudo dentro do limite. Não funciona assim. Acréscimos e supressões se contam separadamente, cada conjunto sobre o valor inicial atualizado, sem um abater o outro. O Tribunal de Contas da União trata essa compensação como burla ao limite legal desde a Decisão nº 215/1999 do Plenário: acréscimos e supressões são apurados isoladamente, cada um sobre o valor inicial atualizado.
Repare também na base de cálculo. É o valor inicial atualizado, com reajustes e repactuações, e não o valor nominal do dia em que você assinou. Em contrato longo, essa diferença sozinha já muda o percentual.
Existe ainda um limite que não é numérico. Mesmo dentro dos 25%, a alteração não pode transfigurar o objeto do contrato. Se o que sobrou não é mais aquilo que você disputou na licitação, há um problema mesmo que a calculadora feche.
O que acontece quando passa disso
A partir daqui a posição do contratado muda.
Supressão acima do limite não é apenas algo que você pode recusar. É algo que lhe dá um direito: o de pedir a extinção do contrato.
Isso importa porque muda a sua posição na mesa. Você deixa de ser alguém pedindo para não ser prejudicado e passa a ser alguém que pode encerrar a relação. Nem sempre encerrar é o que interessa, porque às vezes o contrato reduzido ainda vale a pena. Mas ter a porta é uma coisa, e não ter é outra.
O aditivo em cima da mesa
Existe uma diferença jurídica enorme entre a Administração impor o corte e você concordar com ele.
Imposto, o corte é alteração unilateral, e tem teto. Acordado, é outra coisa. A lei antiga dizia expressamente que supressões acordadas entre as partes podiam ultrapassar o limite. A lei nova não repetiu essa ressalva, e a questão está em aberto.
A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União concluiu, por unanimidade, em nota de outubro de 2024, que a supressão consensual acima de 25% é possível, ao argumento de que o limite legal regula apenas a alteração unilateral. É a posição da Administração, e há quem sustente exatamente o contrário.
Na prática, enquanto essa discussão não se pacifica, a sua assinatura é o que decide de que lado dela você vai cair. Assinar pode ser precisamente o ato que legaliza o corte que você pretendia contestar.
Isso não quer dizer nunca assinar. Quer dizer não assinar por reflexo, nem por boa vontade, nem porque o fiscal pediu, nem porque você tem receio de se indispor com o órgão. Assinatura em termo aditivo não é gentileza. É escolha jurídica, e ela vale para o resto do contrato, o que é uma das razões pelas quais a análise de aditivo faz parte da assessoria em contratos administrativos.
O que dá para cobrar
Se a história terminar em extinção por culpa exclusiva da Administração, a lei garante o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, além da devolução da garantia, do pagamento do que você já executou até a extinção e do custo da desmobilização.
Repare na palavra comprovados. É ela que separa quem recebe de quem não recebe.
Na prática, quem chega com nota fiscal do material adquirido para aquele contrato, contrato de locação de equipamento, folha da equipe mobilizada, e-mail de fornecedor, ordem de serviço e cronograma tem chance real. Quem chega dizendo que investiu muito não tem. A diferença entre os dois não está no direito. Está na pasta.
O que fazer nesta semana
Antes de assinar qualquer coisa, entenda o que a assinatura converte, porque é ela que transforma imposição em acordo. Depois disso, peça por escrito e dentro do processo administrativo a justificativa formal do corte e o percentual calculado: pedido feito por telefone não existe, e o que não está nos autos não aconteceu.
Com a justificativa em mãos, refaça a conta você mesmo, sobre o valor inicial atualizado e separando acréscimos de supressões, porque é comum o órgão compensar uns com os outros. Ao mesmo tempo, reúna e date tudo que comprove o que já foi investido naquele contrato, enquanto as notas, os e-mails e os registros de mobilização ainda estão ao alcance. E responda formalmente, nos autos: conversa com o fiscal não preserva prazo e não prova nada.
Por que isso vai além do seu contrato
Escrevi sobre o tema na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE, em As aventuras do contratado no país da supressão. O argumento central é que a supressão banalizada não prejudica só a empresa daquele contrato: ela encarece todas as licitações seguintes, porque o fornecedor passa a precificar o risco de não receber o que foi contratado.
Uma última coisa
Corte dentro do limite é legítimo, está previsto e faz parte de contratar com o poder público. Nem toda redução é abuso, e tratar tudo como abuso enfraquece o caso de quem foi de fato prejudicado.
O que não é normal é o corte que passa do teto, o que vem sem justificativa nos autos, o que descaracteriza o objeto contratado e o que chega embrulhado num aditivo para você assinar sem ler. Esses têm resposta na lei. E a resposta tem prazo.
Este texto é informativo e trata do regime geral da Lei nº 14.133/2021. Cada contrato depende dos seus termos, do edital e das datas, e deve ser analisado individualmente.
Supressão e desequilíbrio costumam aparecer juntos: o órgão corta parte do objeto, a diluição dos custos fixos muda e o contrato deixa de fechar. Se for esse o seu caso, vale ler também o que escrevi sobre como pedir o reequilíbrio econômico-financeiro sem perder o pedido por erro de fundamento ou de momento.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil
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Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso, que depende dos documentos, das datas e dos prazos. Se a situação é a sua, o retorno mais útil é sobre o que ainda está aberto.
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