Antes de ler
O órgão recebeu o serviço, atestou a nota e não pagou?
O que a Lei 14.133/2021 permite à empresa fazer quando a prefeitura ou outro órgão público deixa de pagar, e por que parar a execução sem o procedimento certo pode virar o jogo contra quem tem razão.
A nota fiscal foi emitida, o serviço foi prestado, a medição foi atestada, e o dinheiro não entra. Enquanto isso, a folha de pagamento, os fornecedores e os impostos continuam vencendo. Para quem contrata com prefeitura, a sensação costuma ser de impotência, como se o poder público pudesse atrasar à vontade. Não é bem assim. A Lei 14.133/2021 dá ao contratado instrumentos concretos para reagir ao atraso de pagamento, desde que ele saiba quando pode usá-los e, principalmente, como.
A prefeitura atrasou o pagamento do contrato: o que a Lei 14.133 diz
A regra central está no art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133/2021. Ele garante ao contratado o direito à extinção do contrato em caso de atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos. Repare: o prazo conta da emissão da nota fiscal, não de quando o gestor resolveu processar a despesa. E o atraso de uma única parcela já é suficiente, não é preciso que o contrato inteiro esteja inadimplido.
O § 3º do mesmo artigo acrescenta duas regras que mudam bastante a estratégia. A primeira é uma limitação: o direito não é admitido em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, nem quando o atraso decorrer de ato ou fato que o próprio contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído. Na prática, o que vejo com frequência é a Administração justificar a retenção com pendências da empresa, como nota com erro ou certidão vencida. Antes de qualquer passo, vale conferir se não existe um fato desse tipo que a prefeitura possa usar para dizer que a culpa pelo atraso não é dela.
A segunda regra é uma escolha que a lei entrega ao contratado: em vez de extinguir, ele pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 124, II, “d”.
Suspender a execução ou extinguir o contrato: qual a diferença na prática
Suspender significa parar temporariamente, mantendo o contrato vivo. A empresa deixa de executar enquanto o pagamento não for regularizado e, quando ele vier, retoma o serviço. Faz sentido quando o contrato ainda interessa e há perspectiva real de pagamento. Como a própria lei admite o reequilíbrio econômico-financeiro nesse caso, os custos gerados pela paralisação, como mobilização e desmobilização de equipe e equipamentos, podem ser discutidos depois. Além disso, o art. 115, § 5º, prevê que, em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução é prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, o que protege a empresa contra a acusação de atraso na entrega.
Extinguir significa encerrar o vínculo. É a saída para quem concluiu que o contrato se tornou inviável, porque o atraso é crônico ou porque continuar executando só aumenta o prejuízo. Aqui há um ponto que muitos empresários desconhecem: a extinção pelo contratado não acontece por simples carta. O art. 138 da lei prevê três formas de extinção: por ato unilateral e escrito da Administração, de forma consensual, por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, ou por decisão arbitral ou judicial. O ato unilateral é prerrogativa da Administração. Então, se a prefeitura não aceitar o encerramento amigável, a empresa precisa buscar a extinção na Justiça ou na arbitragem, quando houver cláusula compromissória.
Quando a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração, o art. 138, § 2º, assegura ao contratado o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, além da devolução da garantia, dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da extinção e do pagamento do custo da desmobilização. A expressão “regularmente comprovados” pesa muito: sem planilhas, notas e registros que demonstrem cada custo, o direito existe no papel e se perde no processo.
Suspender a execução do contrato administrativo por atraso de pagamento sem avisar: o risco
Este é o erro mais caro que se comete nessa situação. A empresa, cansada de esperar, simplesmente para, sem nenhum documento, e às vezes antes mesmo de completar os 2 meses. Para a prefeitura, isso é inexecução. E a lei tem ferramentas pesadas para isso.
O art. 162 prevê multa de mora pelo atraso injustificado na execução, que pode ser convertida em compensatória, com extinção unilateral do contrato. O art. 155 tipifica como infração dar causa à inexecução parcial ou total do contrato, o que abre caminho para sanções que podem impedir a empresa de licitar. E o art. 139 lista as consequências da extinção unilateral pela Administração, entre elas a execução da garantia contratual e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados e das multas aplicadas. A empresa que tinha dinheiro a receber pode terminar devendo.
A diferença entre exercer um direito e cometer uma infração, aqui, está quase toda na forma. Quem suspende depois do prazo legal, com base expressa no art. 137, § 3º, II, e comunica isso por escrito antes de parar, está exercendo uma opção que a lei lhe garante. Quem simplesmente some entrega à Administração a narrativa de vítima.
Por que a notificação formal é o documento mais importante do caso
A notificação à Administração cumpre várias funções ao mesmo tempo. Ela fixa as datas, identifica as notas fiscais e parcelas em atraso, demonstra que a empresa cumpriu sua parte e registra de forma inequívoca qual opção foi feita: suspensão até a regularização ou pedido de extinção. Também é o momento de pedir, desde já, a atualização monetária e o reequilíbrio pelos custos da paralisação. Deve ser protocolada no processo do contrato ou pelo canal oficial que ele indicar, e não apenas enviada por mensagem ao fiscal.
Um cuidado adicional: se o contrato tem garantia prestada por seguradora ou banco, a Administração é obrigada a notificar o emitente da garantia quando instaurar processo para apurar descumprimento, conforme o art. 137, § 4º. Uma paralisação mal documentada pode rapidamente envolver a seguradora.
Lei 14.133 e atraso de pagamento: correção monetária e juros
O art. 92, V, da Lei 14.133/2021 exige que todo contrato tenha cláusula sobre o preço e as condições de pagamento, incluindo os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. O § 7º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.770/2023, esclarece o que é adimplemento: a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela deles, ou outro evento contratual ao qual esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. A correção corre, portanto, desde que a empresa cumpriu sua obrigação.
A lei não fixa taxa de juros de mora para o atraso da Administração. Por isso, o primeiro lugar a olhar é o contrato e o edital, que costumam prever índice de atualização e, às vezes, encargos moratórios. Se a cobrança chegar ao Judiciário, os índices de correção e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública seguem regras constitucionais próprias, alteradas recentemente pela Emenda Constitucional 136/2025, e o cálculo precisa ser feito com atenção ao período e ao regime aplicável a cada parcela.
Como cobrar os valores atrasados da prefeitura
A via administrativa vem primeiro e não é mera formalidade. O requerimento de pagamento, com as notas, os atestos e o cálculo atualizado, obriga a Administração a se manifestar, cria prova da mora e muitas vezes resolve o problema quando o atraso é burocrático. Lembre ainda que o pagamento deve respeitar a ordem cronológica por fonte de recursos prevista no art. 141, de modo que saber em que posição a empresa está na fila ajuda a entender se o atraso é justificado ou não.
Se a via administrativa não funcionar, a ferramenta típica é a ação de cobrança contra o ente público, instruída com o contrato, as notas fiscais, os atestos de recebimento, as medições e a notificação. Nela se pedem o principal, a atualização monetária e os juros, e, quando for o caso, a indenização pelos prejuízos comprovados. É também na via judicial que a empresa pode pedir a extinção do contrato por culpa da Administração quando não houver acordo. O mandado de segurança pode ser útil contra um ato ilegal específico, como a retenção indevida de pagamento sob justificativa sem base legal, mas não substitui a ação de cobrança para receber valores atrasados.
O outro lado dessa moeda, a rescisão imposta pela Administração, está em A Administração cortou o meu contrato: sou obrigado a aceitar?, e os custos da paralisação se ligam ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O que fazer antes de tomar qualquer decisão
O ponto de partida é montar a linha do tempo: data de emissão de cada nota fiscal, data do atesto, data prevista para pagamento no contrato e valores pendentes. Com isso se sabe se os 2 meses do art. 137, § 2º, IV, já foram ultrapassados e em relação a quais parcelas. Em seguida, reúna o contrato, o edital, as medições, as certidões de regularidade vigentes na época de cada nota e toda a comunicação trocada com o fiscal e a secretaria, para afastar qualquer alegação de que o atraso foi provocado pela empresa. Só então faz sentido decidir entre suspender e extinguir, formalizando a opção por escrito no processo antes de alterar o ritmo da execução.
Este texto é informativo e trata do regime geral da Lei 14.133/2021. Cada caso depende dos fatos, das datas e das provas, e deve ser analisado individualmente.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Licitações, contratos administrativos e direito do servidor · atende em todo o Brasil
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