Fui indiciado em PAD: o que fazer nos dez dias de defesa

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O prazo não se devolve, e o que não for suscitado agora provavelmente não poderá mais ser discutido depois.

Chegou a citação. Você leu o termo de indiciação, viu o seu nome ligado a um artigo do estatuto e viu a palavra demissão em algum lugar do texto. E leu também que tem dez dias para apresentar defesa escrita.

A primeira reação, quase sempre, é a mesma: eu não fiz nada, isso vai se resolver. É exatamente essa reação que faz servidor honesto perder o cargo.

O que significa ter sido indiciado

A indiciação é o momento em que a comissão processante formaliza a acusação. Ela deve descrever a conduta atribuída a você, a data, as provas em que se baseia e o dispositivo legal supostamente violado. Sem isso, não há como se defender, e a jurisprudência trata acusação genérica como nulidade.

O prazo para a defesa escrita é de dez dias, contados da citação, ou vinte dias quando há dois ou mais indiciados, conforme o art. 161 da Lei nº 8.112/1990. Servidores estaduais e municipais seguem os respectivos estatutos, que costumam repetir a mesma estrutura com pequenas variações de prazo.

O que precisa estar na defesa escrita

Requerimento de provas

Testemunhas, documentos, perícia, diligências. Quem não requer prova nessa fase raramente consegue produzi-la depois. E, no processo disciplinar, o indeferimento de prova sem fundamentação é um dos fundamentos de nulidade mais aceitos pelos tribunais, mas ele só existe se o pedido tiver sido feito.

As teses de nulidade

Vícios de composição da comissão, ausência de intimação para atos, portaria genérica, prova emprestada sem contraditório. Muitas dessas questões precisam ser suscitadas no momento adequado, sob pena de preclusão. Guardar o argumento para o recurso costuma ser um mau negócio.

O enfrentamento do enquadramento

Não basta negar o fato. É preciso discutir se o fato, ainda que verdadeiro, se enquadra na infração imputada e se a pena cogitada é proporcional. Demitir por conduta que o estatuto pune com advertência é ilegalidade, e o Judiciário corrige isso sem entrar no mérito administrativo.

O que costuma derrubar um PAD

Comece pela prescrição, que é a tese que mais encerra processo antes de se discutir o mérito. São cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão; dois anos para suspensão; cento e oitenta dias para advertência. O prazo corre da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. O que derruba a maior parte dessas alegações está no art. 142, §3º: a abertura de sindicância punitiva ou a instauração do PAD interrompe a prescrição, e, na leitura da Súmula 635 do STJ, o prazo volta a correr por inteiro cento e quarenta dias depois da interrupção. Contar prescrição sem esse marco é o erro mais comum de quem se defende sozinho.

Depois vem o cerceamento de defesa, que aparece de várias formas: prova indeferida sem motivação, testemunha que a comissão deixou de ouvir, acesso negado aos autos, prazo encurtado sem justificativa.

Há ainda o vício de composição. A comissão precisa ser integrada por servidores estáveis, e o presidente deve ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter escolaridade igual ou superior à do indiciado.

Por fim, a indiciação genérica. Se o termo não descreve conduta, data e dispositivo violado, não há como se defender daquilo, e a nulidade é do próprio ato de acusação.

O que não derruba, por mais que se diga o contrário

Há dois argumentos que circulam muito em grupo de servidor e criam expectativa falsa, e vale dizer isso com clareza. O primeiro: o excesso de prazo para concluir o processo, sozinho, não anula o PAD. O STJ é firme nisso. Serve como argumento somado a outros vícios, nunca isolado.

O segundo: a ausência de advogado não anula o processo disciplinar, por força da Súmula Vinculante 5 do Supremo. O que essa súmula diz é que o processo é válido sem defesa técnica, não que a defesa técnica seja irrelevante. Quem acusa conhece o rito e tem a assessoria jurídica do órgão por perto. Você está vendo aquele procedimento pela primeira vez.

E se o prazo já passou

Ainda há caminho. Cabem pedido de reconsideração, recurso hierárquico, revisão do processo a qualquer tempo diante de fato novo e ação judicial para anular a penalidade, com pedido de reintegração e de pagamento do período de afastamento. O que não existe é tempo sobrando: cada uma dessas vias tem o seu prazo.

Se você está dentro dos dez dias, essa é a hora de agir. Reuni em uma página o roteiro completo das fases do PAD, o que dá para fazer em cada uma e o que costuma anular o processo: defesa em processo administrativo disciplinar.

Gabriel Maciel Fontes

Gabriel Maciel Fontes

Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil

contato@macielfontes.com

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