Minha empresa foi multada pela Administração. Como se defende?

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A multa chegou junto com a ameaça de impedimento de licitar. O que se discute, em que prazo, e por que o silêncio é o pior caminho.

Uma entrega atrasou, um item foi recusado no recebimento, ou o contrato não chegou a ser assinado depois da vitória no certame. O desfecho é sempre o mesmo ofício: instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade.

Muita empresa trata esse ofício como cobrança de multa e responde como quem contesta uma fatura. O que está em jogo, quase sempre, é o direito de continuar vendendo para o poder público.

As penalidades não são equivalentes

A Lei nº 14.133/2021 prevê quatro sanções, em escala: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade.

A multa dói no caixa. O impedimento de licitar, que pode chegar a três anos, tira a empresa do mercado no âmbito do ente que aplicou. A declaração de inidoneidade, de três a seis anos, alcança toda a Administração Pública, em todas as esferas. Para empresa que vive de licitação, as duas últimas são sentença de morte comercial, e é por isso que a defesa precisa se preocupar tanto com o enquadramento quanto com o fato.

O prazo é curto e não perdoa

A defesa é de quinze dias úteis, contados da intimação, para advertência, multa e impedimento. Para impedimento de licitar e para declaração de inidoneidade, instaura-se processo de responsabilização conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis e, havendo deferimento de novas provas, abre-se mais quinze dias úteis para alegações finais, na forma do art. 158, §2º. Esse segundo prazo vale para as duas sanções, não apenas para a inidoneidade.

Empresa que perde esse prazo perde muito mais do que a chance de se defender: perde o direito de produzir prova, e passa a discutir no Judiciário apenas o que já está nos autos, montado pela própria Administração.

O que realmente se discute

A conduta se enquadra na infração imputada

O art. 155 da Lei nº 14.133/2021 lista as infrações. Atraso simples não é o mesmo que inexecução total, e inexecução parcial não é fraude. O enquadramento define a pena possível, e é ali que se ganha ou se perde a maior parte dos casos.

A responsabilidade da empresa pelo fato

Falta de entrega por culpa da própria Administração, que atrasou a ordem de fornecimento, mudou o local de entrega ou não pagou parcelas anteriores, não é inadimplemento do particular. Caso fortuito, força maior e fato do príncipe também entram aqui, e precisam estar documentados.

A dosimetria

A lei manda considerar a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos causados e a implantação de programa de integridade. Multa calculada sobre o valor total do contrato quando o descumprimento foi parcial é ilegalidade corriqueira.

O rito

Falta de intimação válida, ausência de indicação da infração, negativa de vista dos autos, decisão sem motivação, aplicação de pena por autoridade incompetente. Vícios de rito anulam o processo, mas precisam ser suscitados dentro dele.

O efeito prático que quase ninguém antecipa

Sanção de impedimento ou inidoneidade é registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas. Esse registro é público e consultado por pregoeiro de todo o país antes de adjudicar. Ou seja: o dano reputacional começa antes de a discussão judicial terminar.

Por isso, quando há chance real de reversão, vale avaliar a medida judicial com pedido de tutela para suspender os efeitos do registro enquanto se discute o mérito.

O que fazer ao receber o ofício

Separe o contrato, o edital, as ordens de fornecimento, as comunicações trocadas com o órgão, os comprovantes de entrega e o próprio ofício com a data de recebimento. A leitura do ofício e do contrato resolve a primeira dúvida, que é saber em qual penalidade o processo pode terminar, e é dela que sai o resto.

Tratei do tema em profundidade na página sobre advocacia em licitações e contratos administrativos.

Gabriel Maciel Fontes

Gabriel Maciel Fontes

Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil

contato@macielfontes.com

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