PEC da Segurança Pública: ferroviários admitidos depois de 2012 vão para a PRF?

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O art. 3º da PEC 18/2025 transfere profissionais de segurança ferroviária para a PRF “até esta data”. Por que essas três palavras podem decidir o destino de quem entrou depois de 2012, e o que ainda pode mudar no Senado.

Às vezes, o destino de uma carreira inteira cabe em três palavras. Na PEC da Segurança Pública, essas palavras são “até esta data”, e é delas que depende saber se os profissionais de segurança ferroviária admitidos depois de 2012 vão ou não para a Polícia Rodoviária Federal.

O que diz o art. 3º da PEC

A PEC nº 18/2025, aprovada na Câmara em março e hoje em análise no Senado, amplia as atribuições da PRF, que passa a fazer também o policiamento ostensivo das ferrovias e hidrovias federais. Para dar conta da nova tarefa, o art. 3º transfere para a PRF os profissionais de segurança pública ferroviária que já fazem esse trabalho, como os da CBTU e da Trensurb.

O texto alcança dois grupos. O primeiro são os profissionais “relacionados na Portaria nº 76, de 13 de janeiro de 2012”, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2012. O segundo são “os demais que comprovarem a existência de vínculo de mesma natureza, até esta data”. Sobre o primeiro grupo não há dúvida. O problema está no segundo.

O que significa “esta data”

A leitura que decorre do texto é a de que “esta data” é a data da própria emenda constitucional, ou seja, o dia em que ela for promulgada. Assim, todos os que estiverem no serviço de segurança ferroviária nesse dia serão transferidos, tenham entrado em 2005 ou em 2020.

Existe, porém, quem sustente outra leitura: “esta data” seria a última data escrita antes da expressão, 17 de janeiro de 2012. Nesse caso, só iriam para a PRF os que constam da portaria e os poucos que, já tendo vínculo em 2012, ficaram de fora da lista. Quem foi admitido depois disso continuaria nas empresas, embora faça exatamente o mesmo trabalho.

A diferença não é pequena. Para muita gente, é a diferença entre mudar de carreira e ficar para trás.

O que aconteceu no Senado

Na Comissão de Constituição e Justiça, o senador Humberto Costa apresentou a Emenda nº 61 para acabar com a dúvida. Ela troca “até esta data” por “até a data de promulgação desta Emenda Constitucional”. A justificação diz que se trata de simples ajuste de redação, porque a expressão original tem duplo sentido.

O relator, senador Rogério Carvalho, rejeitou a emenda. Para ele, “esta data” remete ao antecedente mais próximo, 17 de janeiro de 2012, e trocar o marco abriria uma “janela de habilitação” até a promulgação, com risco de judicialização em massa. A CCJ aprovou o texto com essa leitura registrada no parecer.

Por que a leitura de 2012 tem problemas

O primeiro problema é de técnica legislativa. A Lei Complementar nº 95/1998, que diz como as leis devem ser escritas, manda que a remissão a outros dispositivos seja feita de forma expressa, e não por expressões como “anterior” ou “seguinte” (art. 11, II, “g”). A razão da regra é que o sentido de uma norma não deve depender da proximidade entre palavras. Ler “esta data” como “a data escrita logo antes” vai na contramão dessa lógica.

O segundo é de português normativo. Nos textos legais, “esta” aponta para o próprio ato: “esta Constituição”, “esta Lei”, “desta Emenda”. Quando o legislador quer retomar algo já dito, costuma escrever “essa” ou “a referida”. E, quando quis apontar para 2012, o mesmo artigo escreveu 2012 por extenso, duas vezes.

O terceiro é de coerência. Quando a Constituição criou as polícias penais, a Emenda Constitucional nº 104/2019 aproveitou os cargos dos “atuais” agentes penitenciários, isto é, os que estavam em exercício quando a emenda foi promulgada. Não houve corte em data antiga fixada por portaria.

Há ainda um detalhe curioso. Se valer o “antecedente mais próximo”, o marco não seria nem a data da portaria, 13 de janeiro, mas a data em que o Diário Oficial circulou, 17 de janeiro. O futuro de quem trabalha na segurança das ferrovias ficaria atrelado ao dia de circulação de um jornal oficial.

O que ainda pode mudar

A PEC ainda precisa passar pelo Plenário do Senado em dois turnos. No primeiro turno, os senadores podem apresentar emendas com a assinatura de pelo menos um terço da Casa, ou seja, 27 senadores (Regimento Interno do Senado, art. 358, § 2º). Também é possível pedir que a Emenda nº 61 seja votada em separado, por meio de destaque. No segundo turno, só se admitem ajustes que não mexam no mérito. Por isso, se a redação vai mudar, a hora é o primeiro turno.

E se o texto for promulgado como está

Nesse caso, a discussão vai para a regulamentação e, depois, para o Judiciário. A transferência depende de lei (“na forma da lei”), e é na aplicação dessa lei, quando alguém for efetivamente deixado de fora, que surge o ato concreto que pode ser questionado.

O primeiro argumento continua sendo o do próprio texto. O que se interpreta é a emenda promulgada, não o parecer do relator, e as razões acima apontam para a data de promulgação. Quem defende 2012 vai lembrar que a Emenda nº 61 foi rejeitada, mas parecer de comissão orienta a leitura sem substituir o que o texto diz. A isonomia reforça esse argumento: profissionais com as mesmas atribuições, nas mesmas empresas, não deveriam receber tratamento constitucional diferente apenas pela data de admissão. E, entre dois sentidos possíveis, prevalece o que mantém a norma compatível com a Constituição.

Esse caminho exige cuidado. Uma ação que ataque o próprio art. 3º pode terminar com a derrubada da transferência para todos, inclusive para os que constam da portaria. Por isso, a estratégia precisa mirar a inclusão de quem ficou de fora, e não a anulação da regra.

Enquanto isso, quem entrou depois de 2012 tem algo prático a fazer: reunir desde já os documentos que provam o vínculo e a natureza da função. Isso inclui o ato de admissão, o contrato de trabalho, as descrições de cargo e atribuições, as escalas, as lotações e os registros de treinamento. Quando a lei pedir a comprovação do “vínculo de mesma natureza”, vai sair na frente quem já tiver tudo organizado. Para quem é empregado da CBTU, há ainda outra data próxima: o acordo que garante o emprego público federal em caso de concessão do metrô vence em novembro, como explicado neste texto. Mais sobre a atuação do escritório na defesa de servidores e empregados públicos está na página de direito do servidor público.


Este texto é informativo e trata da redação do art. 3º da PEC 18/2025 aprovada na CCJ do Senado, que ainda pode ser alterada no Plenário. Cada caso depende dos fatos, das datas e das provas, e deve ser analisado individualmente.

Gabriel Maciel Fontes

Gabriel Maciel Fontes

Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Licitações, contratos administrativos e direito do servidor · atende em todo o Brasil

contato@macielfontes.com

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