Sessenta dias para responder, e o silêncio deixa o examinador com uma versão só. O que é uma oposição, o que costuma estar por trás dela e o que fazer.
Você depositou o pedido de registro, acompanhou a publicação na Revista da Propriedade Industrial e recebeu a notícia: alguém apresentou oposição ao seu pedido.
A reação mais comum é achar que o pedido está perdido, e não está. Oposição é peticionamento de terceiro, não é decisão do INPI, e muitas não prosperam, sobretudo as que se apoiam em semelhança entre marcas de segmentos distintos.
O que é a oposição
Publicado o pedido, abre-se prazo de sessenta dias para que qualquer interessado se manifeste contra o registro. Normalmente quem se opõe é titular de marca anterior parecida, no mesmo ramo, que entende haver risco de confusão.
Apresentada a oposição, o INPI intima o depositante, que tem outros sessenta dias para a manifestação. E é aqui que a maior parte dos pedidos se perde: se você não se manifestar, o processo segue assim mesmo, e o examinador decidirá lendo apenas a versão de quem atacou.
O que costuma estar por trás
Nem toda oposição é uma disputa real. Três situações se repetem.
A primeira é a colidência verdadeira: existe marca anterior semelhante, na mesma classe e no mesmo segmento. É a hipótese que exige defesa técnica de verdade.
A segunda é a oposição fora de segmento. O opoente tem marca parecida, mas atua em outro ramo. O princípio da especialidade limita a proteção ao segmento, e essa costuma ser uma defesa objetiva.
A terceira é a oposição de desgaste. Empresas maiores monitoram depósitos e se opõem por padrão, contando com a desistência de quem não tem estrutura para responder. Funciona com quem se cala.
O que se argumenta na manifestação
Antes do mérito vale conferir um requisito de admissibilidade que encerra a discussão sem entrar em colidência: quando a oposição se funda em anterioridade de uso ou em marca notoriamente conhecida, o opoente precisa comprovar, em sessenta dias contados da interposição, o depósito do seu próprio pedido de registro, sob pena de a oposição sequer ser conhecida, na forma do art. 158, §2º, da Lei nº 9.279/1996.
No mérito, o primeiro argumento é a especialidade: as marcas convivem porque atuam em segmentos distintos, sem risco de confusão para o consumidor. O segundo é a distintividade do conjunto, já que as marcas se comparam como um todo, e não por sílabas isoladas, de modo que composição e elementos gráficos pesam. O terceiro é o caráter comum ou evocativo do termo, porque ninguém monopoliza expressão que descreve o próprio produto, e marcas assim têm proteção estreita. O quarto é a convivência de fato, demonstrada por registros semelhantes que o próprio INPI já concedeu no mesmo segmento. E o quinto é a anterioridade de uso, prevista no art. 129, parágrafo 1º, da Lei nº 9.279/1996, que garante direito de precedência a quem usava a marca de boa-fé há pelo menos seis meses antes do depósito.
Se o pedido for indeferido
Ainda cabe recurso ao Presidente do INPI, no prazo de sessenta dias. Depois disso, resta a via judicial. Cada etapa perdida estreita as opções, por isso o momento de agir é o primeiro.
E se a oposição for sua
A situação inversa é tão comum quanto: você tem a marca registrada e vê alguém depositando algo parecido no seu ramo. Monitorar as publicações e apresentar oposição dentro dos sessenta dias é muito mais barato do que discutir nulidade depois de o registro ter sido concedido, quando o processo administrativo de nulidade precisa ser instaurado em cento e oitenta dias contados da concessão e, passado esse prazo, só resta a ação judicial de nulidade.
Se você recebeu uma oposição ou precisa apresentar uma, reúna o número do processo, a publicação na Revista e o que houver sobre o uso da sua marca, como notas fiscais, contratos, material publicitário e perfis. A página sobre registro de marcas e propriedade industrial detalha as demais etapas do processo no INPI.
A oposição é a defesa de quem já tem o pedido em andamento. Se o seu caso é o oposto, o pedido já foi analisado e indeferido, o prazo passa a ser outro e mais curto: escrevi em separado sobre o recurso contra o indeferimento de marca e sobre os sessenta dias contados da publicação na Revista da Propriedade Industrial.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil
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