A notícia quase nunca chega por escrito primeiro. Chega pelo colega, pelo sargenteante, por um comentário no corredor: abriram um processo. Só depois vem a portaria, e aí o militar descobre que o nome daquilo é Conselho de Disciplina e que existe um prazo correndo.
Vale começar pelo que está de fato em jogo, porque a maioria subestima. Conselho de Disciplina não é punição de quartel. Não é detenção, não é prisão disciplinar, não é uma anotação em ficha que o tempo apaga. É o procedimento que decide se você continua ou não na corporação. No fim dele existe a possibilidade concreta de exclusão a bem da disciplina, com perda do posto, do soldo e de uma carreira inteira, e com uma anotação que passa a acompanhar qualquer tentativa futura de ingresso no serviço público.
Quem responde a Conselho de Disciplina e quem responde a Conselho de Justificação
A primeira confusão é essa, e ela muda tudo. O Conselho de Disciplina se aplica à praça com estabilidade nas Forças Armadas. O Conselho de Justificação se aplica ao oficial, e tem uma diferença importante: a decisão não morre na Força, ela sobe ao Superior Tribunal Militar, que julga se o oficial é declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível. São dois procedimentos com lógicas próprias, prazos próprios e defesas que não se parecem.
Nas polícias militares e nos corpos de bombeiros o desenho muda de novo, porque cada estado tem o seu regulamento disciplinar e o seu rito. O efeito prático, porém, é o mesmo, e em muitos estados o prazo de defesa é mais curto do que o militar imagina quando recebe a notificação.
Existe ainda um terceiro caminho, e é o menos assistido de todos: o licenciamento ex officio do militar temporário ou da praça sem estabilidade. Ele não tem cara de processo. Não há conselho, não há sessão, não há julgamento visível. Há um ato administrativo que desliga, e é justamente essa aparência de rotina que faz muita gente assinar sem discutir.
O rito, em linhas gerais
O procedimento começa com a portaria de instauração, que nomeia os membros do conselho e indica o fato apurado. Em seguida vem a citação do militar, que é o marco de onde os prazos passam a correr. Abre-se então a fase de instrução, com oitiva de testemunhas, juntada de documentos e, quando cabível, perícia. Depois disso o militar apresenta a defesa escrita, o conselho elabora o relatório com a conclusão a que chegou, e a autoridade competente decide.
Parece linear, e no papel é. O que o texto do regulamento não mostra é que a peça que organiza tudo é a defesa escrita. É nela que se fixam as teses, se aponta o que faltou na instrução, se registram os pedidos indeferidos. Tudo o que vier depois, inclusive uma eventual discussão judicial, vai depender do que ficou consignado ali. Alegação nova em sede judicial encontra resistência natural, e vício não impugnado no momento próprio frequentemente se considera superado.
Onde esses processos costumam ruir
A experiência com procedimentos disciplinares mostra que os vícios se repetem, e que quase todos aparecem antes da defesa escrita, não depois. O mais comum é o cerceamento de defesa em alguma de suas formas: prazo concedido menor que o do regulamento, testemunha indeferida sem motivação, pedido de perícia negado com uma linha, acesso incompleto aos autos. O segundo é o indiciamento genérico, aquele que descreve a infração como se estivesse copiando o dispositivo do regulamento, sem dizer o que o militar fez, quando fez e em que circunstância. Defesa contra acusação genérica é defesa no escuro, e isso tem consequência jurídica.
Aparece também, com frequência, a prova emprestada da sindicância. Colhe-se um depoimento na fase preliminar, sem contraditório, e ele reaparece no conselho valendo como se tivesse sido produzido ali. Há ainda a desproporção entre o que se apurou e o que se aplicou, que é talvez o argumento mais subestimado: nem toda transgressão, por mais real que seja, comporta exclusão como resposta. E há a composição irregular do conselho, com quebra de regra de antiguidade ou membro impedido, que é um vício formal e por isso mesmo dos mais objetivos de demonstrar.
Agora a parte que quase nenhum escritório escreve, e que eu prefiro dizer logo: nem todo vício derruba o processo. O Poder Judiciário não substitui o juízo disciplinar da Administração nem reexamina se a conduta foi grave o bastante. Ele controla legalidade, proporcionalidade e devido processo. Quem promete anulação antes de ler os autos está vendendo alguma coisa, e não é defesa.
O erro que custa a farda
Nenhum dos erros que eu vejo com mais frequência parece grave no dia em que acontece. Todos aparecem depois.
O primeiro é tratar o caso como assunto interno, a ser resolvido conversando com o comando. Às vezes funciona, e quando funciona ninguém procura advogado. O problema é que, quando não funciona, o prazo já foi embora.
O segundo é depositar toda a confiança no defensor designado pela corporação. Não é questão de má-fé, e conheço defensores dedicados. É questão de posição e de tempo: ele é militar, subordinado à mesma cadeia de comando que instaurou o procedimento, e acumula a defesa com a função que já exerce. Há teses que só uma defesa técnica externa tem liberdade e tempo para sustentar.
O terceiro é assinar termo de declaração antes de ler os autos. A versão dada ali, sem conhecer a acusação inteira, costuma virar a base da punição.
E o quarto, o mais caro, é procurar ajuda quando a decisão já saiu no boletim. A partir daí o trabalho deixa de ser defender e passa a ser reverter, que é sempre mais lento, mais caro e mais incerto.
O que fazer nas primeiras horas
Separe a portaria de instauração e a notificação, e anote a data exata em que você foi cientificado, porque é dela que o prazo corre. Peça vista dos autos e obtenha cópia integral, não apenas do que lhe entregaram. Não assine declaração nem preste esclarecimento antes de ler o que existe contra você. E leve o material a um advogado enquanto o prazo ainda está aberto, ainda que seja apenas para uma leitura.
Se o seu caso é de licenciamento e existe questão de saúde no meio, há uma discussão adicional que quase sempre passa batido: militar temporário incapacitado em razão do serviço não é caso de licenciamento, é caso de reforma. Isso muda completamente o desfecho, e depende de prova médica produzida antes do desligamento.
Se quiser entender melhor como funciona a defesa em cada um desses procedimentos, escrevi uma página específica sobre defesa de militar em processo disciplinar. E se o que está em discussão é a sua entrada na corporação, e não a sua permanência, a página de concurso público trata da eliminação em exame de saúde, teste físico e investigação social.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil
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