O contrato foi assinado com um preço que fechava. Seis meses depois o insumo principal subiu quarenta por cento, o câmbio virou, o frete dobrou, e a empresa continua entregando no valor de antes. Cada nota emitida aumenta o prejuízo, e a sensação é de que reclamar vai queimar o relacionamento com o órgão.
O desequilíbrio não é fatalidade do contrato público. É situação prevista em lei, com solução prevista em lei. O que mata o pedido, quase sempre, não é o mérito: é a forma como ele é feito e o momento em que é feito.
Três institutos diferentes, e confundi-los custa o pedido
Reajuste é a correção periódica pela inflação, medida por índice previamente definido no contrato. Não depende de provar nada além da passagem do tempo e da variação do índice. É automático no sentido de que o direito nasce do próprio contrato.
Repactuação é a figura própria dos contratos de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, disciplinada no artigo 135 da Lei 14.133 de 2021. Aqui o que se demonstra é a variação efetiva do custo de pessoal, normalmente pela convenção coletiva nova, com planilha comparando a situação anterior e a atual.
Revisão, também chamada de recomposição ou reequilíbrio em sentido estrito, é outra coisa. Está no artigo 124, inciso II, alínea d, e serve para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato como pactuado, respeitada a repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.
Pedir revisão quando o caso é de reajuste, ou pedir reajuste quando o caso é de álea extraordinária, costuma render indeferimento por fundamento errado. E o indeferimento, mesmo equivocado, atrasa meses.
A variação de preço comum não basta
Esse é o ponto em que a maioria dos pedidos morre. O Tribunal de Contas da União é firme: oscilação ordinária de mercado é risco do contratado, porque é previsível. Quem participa de licitação sabe que preço sobe. A diferença entre o preço contratado e o preço de hoje, isoladamente, não gera direito a nada.
O que autoriza a revisão é o evento fora da curva, aquele que nenhum licitante diligente incorporaria à proposta. Mudança abrupta de política tributária, embargo, quebra de safra, ruptura de cadeia de suprimento, alteração normativa que impõe custo novo. E, desde a lei de 2021, há um filtro adicional que muita empresa ignora: a matriz de riscos. Se o contrato alocou expressamente aquele risco ao contratado, o pedido tende a cair, ainda que o evento tenha sido severo. Ler a matriz antes de pedir economiza tempo.
O pedido se ganha na planilha
O texto do requerimento importa menos do que se imagina. O que o parecerista lê com atenção é a planilha, e é nela que o pedido se ganha ou se perde.
O que precisa estar demonstrado é a equação original da proposta, item por item, e a equação de hoje, com a mesma estrutura. A diferença entre as duas é o desequilíbrio, e ela precisa ser rastreável até documento: nota fiscal de aquisição da época da proposta e nota fiscal atual, cotação de fornecedores, índice setorial oficial, boletim de preço, convenção coletiva registrada. Prova do custo real, não estimativa.
Também importa isolar o que é do evento extraordinário e o que seria variação normal. Pedido que joga tudo no mesmo saco entrega ao parecerista o argumento de que a empresa está tentando corrigir erro de proposta.
O momento certo é antes, nunca depois
Este é o erro mais caro que se comete em contrato administrativo. A empresa aguenta o prejuízo, entrega tudo, recebe tudo, e só então pede recomposição. Nessa altura o argumento contrário já está pronto: houve execução sem ressalva e quitação, o que sugere concordância com os valores praticados.
A providência correta é registrar o desequilíbrio assim que ele se manifesta, por escrito e com protocolo, antes de executar a parcela afetada, e manter a ressalva em cada medição e em cada recebimento. Pedido protocolado com o contrato em curso é pedido vivo. Pedido protocolado depois da entrega é discussão de dano, mais lenta e mais incerta.
Prorrogação e aditamento merecem o mesmo cuidado. Assinar termo aditivo sem ressalva expressa quanto ao desequilíbrio já existente costuma ser lido como renúncia.
Quando o órgão não responde
Silêncio administrativo é comum e não deve ser tratado como resposta. Depois de decorrido prazo razoável, cabe reiteração formal, e em seguida a discussão sai do órgão: representação ao Tribunal de Contas competente quando há irregularidade na condução, ou ação judicial de recomposição, instruída com a mesma planilha e com o histórico de protocolos.
Vale dizer o óbvio que ninguém diz: pedir reequilíbrio não é ato de guerra. É procedimento previsto na lei, exercido todo dia por empresas que continuam contratando com o mesmo órgão. O que de fato desgasta a relação é a empresa executar mal porque está perdendo dinheiro, ou abandonar o contrato e responder por inexecução.
A página sobre licitações e contratos administrativos detalha as demais frentes. Se o problema é o órgão cortando o objeto contratado, tratei disso em supressão de contrato e até onde a Administração pode cortar.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil
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