Passar na prova escrita, no teste físico e na investigação social e cair na inspeção de saúde é das eliminações mais duras que existem em concurso. Primeiro porque chega tarde, quando o candidato já investiu meses. Segundo porque vem com uma linha só de justificativa, quase sempre a transcrição de um código, sem explicar por que aquilo o torna inapto para o cargo.
E é exatamente aí que está a brecha jurídica.
O que a banca precisa demonstrar
Inaptidão em concurso público não é uma opinião médica solta. Ela precisa estar prevista no edital e, mais do que isso, precisa guardar relação com as atribuições do cargo. Uma condição de saúde que não interfere no desempenho das funções não pode servir de fundamento para eliminar, por mais que apareça no exame.
Esse é o eixo de praticamente toda discussão bem-sucedida nessa matéria: o edital previa aquela hipótese? E aquela condição realmente compromete o exercício do cargo? Quando a resposta a qualquer uma das duas é não, o ato de eliminação fica sem sustentação.
Os vícios que mais aparecem
O primeiro é a eliminação por critério que o edital não previa, ou que previu de forma vaga demais para permitir controle. Edital é a lei do concurso, e a banca está vinculada a ele tanto quanto o candidato.
O segundo é a falta de motivação. O resultado que diz apenas inapto, ou que cita um código sem dizer o que ele significa no caso concreto, impede o candidato de recorrer com precisão. Ato administrativo restritivo de direito precisa de motivação suficiente, e isso não é formalidade.
O terceiro é a desproporção entre o achado e a consequência. Alteração sem repercussão funcional, condição controlada, sequela que não limita movimento nenhum exigido pelo cargo. Eliminar nesses casos é aplicar a pena máxima do certame a quem não tem impedimento real.
O quarto é a negativa de nova avaliação ou de perícia, quando o candidato apresenta laudo próprio divergente e a banca simplesmente o ignora sem confrontá-lo.
E há um quinto, mais específico e bastante frequente em concursos militares: a eliminação por tatuagem, altura, índice de massa corporal ou acuidade visual fora dos parâmetros do edital, em situações em que os tribunais superiores já fixaram entendimentos que restringem bastante a discricionariedade da Administração.
Os prazos são o problema real
A tese jurídica costuma ser boa. O que mata a maioria dos casos é o calendário.
O prazo de recurso administrativo contra o resultado da inspeção de saúde costuma ser de dois a cinco dias corridos, contados da publicação. Não do dia em que o candidato viu, nem do dia em que conseguiu falar com alguém: da publicação. Muita gente perde esse prazo tentando entender o que aconteceu.
Depois dele, ainda existe a via judicial, e ela não depende de esgotamento da via administrativa. Mas o tempo continua correndo por outro motivo: enquanto o processo caminha, o concurso caminha também. Chamadas são feitas, o curso de formação começa, turmas se formam. Quanto mais tarde a medida é proposta, mais difícil fica obter algo além de indenização, porque o cargo já foi preenchido e a turma já concluiu.
Por isso, na prática, esse é um dos poucos tipos de caso em que a diferença entre procurar um advogado na semana do resultado ou dois meses depois muda o resultado possível, não apenas a velocidade.
O que fazer primeiro
Guarde o edital completo, não só o trecho da saúde. Guarde o resultado com a data da publicação. Peça, por escrito, a fundamentação da inaptidão, se ela não veio. Junte todo o histórico médico que tiver sobre a condição apontada, inclusive exames anteriores ao concurso, que muitas vezes demonstram estabilidade. E procure, com a maior urgência possível, laudo de especialista que se manifeste especificamente sobre a compatibilidade da sua condição com as atribuições do cargo, e não apenas sobre o diagnóstico.
Esse último ponto é o que costuma decidir. Laudo que diz o que você tem, a banca já tem. O laudo que muda o caso é o que explica por que aquilo não impede você de exercer a função.
Tratei das demais hipóteses de eliminação, de nomeação e de preterição na página de concurso público. E se a sua situação já é outra, de militar dentro da corporação respondendo a procedimento, a página de defesa de militar em processo disciplinar trata disso.
Exame de saúde não é a única etapa que elimina candidato por critério que ninguém mostra. As duas outras campeãs de reprovação silenciosa são a avaliação psicológica e a investigação social, e ambas têm limite fixado pelos tribunais: tratei delas em eliminação no exame psicotécnico e em reprovação na investigação social.

Gabriel Maciel Fontes
Advogado, OAB/PE nº 29.921 · direito público desde 2010
Autor na Revista Advocattus, da Editora Digital da OAB/PE · atende em todo o Brasil
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