Isenção de Imposto de Renda
Quem preenchia os requisitos e continuou tendo imposto retido pode pedir a devolução do que foi retido nos cinco anos anteriores ao pedido. A lei é de 1988, mas continua sendo uma das mais desconhecidas do país.
Verificar se o meu caso se enquadraAtendimento direto com o advogado, pelo WhatsApp.
A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 vale para quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem uma das doenças que a lei lista. A lista é taxativa e os tribunais não costumam ampliá-la, mas estar nela é a primeira condição, não a única: o rendimento precisa ser aposentadoria, reforma ou pensão, e a doença precisa estar comprovada por laudo. Escrevi em detalhe sobre quem tem direito e o que a Receita costuma exigir.
Câncer de qualquer natureza. É a hipótese mais frequente e a que mais gera restituição retroativa.
Insuficiência cardíaca, arritmias graves, pós-infarto e pós-cirúrgicos, conforme avaliação médica.
Doença renal crônica em estágio avançado, inclusive quem faz hemodiálise ou foi transplantado.
Cirrose e demais doenças graves do fígado.
Reconhecida na lista desde a redação original.
Independentemente do estágio, observada a avaliação médica.
Inclusive a cegueira em um olho, segundo entendimento consolidado.
Paralisia incapacitante, de qualquer origem.
Quadros psiquiátricos graves e incapacitantes.
Também chamada espondilite anquilosante.
Incluída expressamente na lista legal.
Enquanto ativa a doença.
Mucoviscidose.
Síndrome da imunodeficiência adquirida.
Osteíte deformante em estado avançado.
Hipótese prevista expressamente na lei.
São os três motivos que mais aparecem para alguém com direito nunca ter pedido. Todos já foram superados pelos tribunais.
A isenção não exige que a doença esteja ativa nem que tenha voltado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou isso na Súmula 627. Quem se curou de um câncer continua com direito.
Na via administrativa a Receita exige laudo de serviço médico oficial. Mas a Súmula 598 do STJ dispensa esse laudo no processo judicial, quando a doença estiver comprovada por outros meios.
Não precisa ser. A lei não exige relação entre a doença e o motivo da aposentadoria. Quem se aposentou por tempo de contribuição e adoeceu depois tem o mesmo direito.
Esta é a parte em que é preciso ser honesto, porque circula muita informação errada e muita gente procura advogado esperando algo que a lei não dá.
Proventos de aposentadoria, de reforma militar e de pensão, inclusive pensão por morte. É sobre esses valores que o imposto deixa de incidir.
Salário de quem ainda está na ativa. Por mais grave que seja a doença, quem trabalha e recebe salário continua tributado.
Aluguéis, rendimentos de aplicação, lucro de empresa e demais rendas que não sejam aposentadoria, reforma ou pensão.
A complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, na mesma linha, quando presentes os requisitos.
A consequência prática é dupla. Para a frente, o desconto do imposto simplesmente para de sair do benefício todo mês.
Para trás, dá para pedir de volta o que foi descontado indevidamente nos últimos cinco anos. Em benefício de valor médio, o retroativo costuma superar o desconto mensal acumulado no ano.

Advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 29.921, atua desde 2010 em direito público, com prática consolidada em direito do servidor público e em demandas contra a Administração e a Fazenda.
O atendimento é nacional e inteiramente eletrônico. Documento se manda pelo WhatsApp, processo tramita on-line e ninguém precisa se deslocar, o que importa especialmente para quem está em tratamento.
Sim. O Superior Tribunal de Justiça firmou na Súmula 627 que não se exige a demonstração de que os sintomas persistem nem de que a doença voltou. Quem teve neoplasia maligna e hoje está em remissão continua isento.
Na via administrativa, a Receita costuma exigir. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa esse laudo quando a doença estiver suficientemente comprovada por outros meios, como relatórios e exames do seu próprio médico.
Não. A isenção alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Salário de quem está na ativa continua tributado, por mais grave que seja a doença. É a resposta mais dura desta página, e prefiro que você a leia aqui do que depois de contratar alguém.
Cinco anos, contados do pedido. O que foi descontado antes disso prescreveu. Por isso cada mês de demora custa dinheiro: um mês novo entra e o mais antigo cai.
A lista é taxativa, e tribunais não costumam ampliá-la. Mas há casos em que a doença tem outro nome no laudo e corresponde a uma das hipóteses legais, e isso só se resolve lendo o diagnóstico. Vale a conferência antes de desistir.
Serve, e é um público muito comum nessa demanda. Vale para aposentadoria do regime próprio, para reforma militar e para pensão paga por órgão público, do mesmo modo que para o INSS.
A complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada também é alcançada, presentes os requisitos. É ponto que precisa ser verificado no seu contracheque.
Contrato escrito, com escopo e condições definidos antes de começar. A conferência inicial do direito é feita antes de qualquer compromisso.
Mande o laudo ou relatório médico e o extrato do seu benefício. O primeiro retorno é se o direito existe e quanto há para reaver.
Falar sobre o meu caso agora(81) 97112-2002 · contato@macielfontes.com
Maciel Fontes Advocacia · CNPJ 34.057.368/0001-08 · Estrada Real do Poço, 569, Poço, Recife/PE, CEP 52061-200
Conteúdo informativo sobre o art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Cada caso depende do diagnóstico, da natureza do rendimento e das datas, e deve ser analisado individualmente. Nenhum resultado é prometido ou garantido.